Artigo 2º do Decreto nº 72.055 de 4 de Abril de 1973
Dispõe sobre a execução do Terceiro e Quarto Protocolos Adicionais ao Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das Indústrias Químicas Derivados do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1 de janeiro de 1973, as importações dos produtos constantes do Protocolo Adicional Revisório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 16 contidos no Anexo II deste Decreto, originários da Argentina do México da Venezuela e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipulados no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo Adicional.