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Artigo 2º do Decreto nº 72.055 de 4 de Abril de 1973

Dispõe sobre a execução do Terceiro e Quarto Protocolos Adicionais ao Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das Indústrias Químicas Derivados do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.

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Art. 2º

A partir de 1 de janeiro de 1973, as importações dos produtos constantes do Protocolo Adicional Revisório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 16 contidos no Anexo II deste Decreto, originários da Argentina do México da Venezuela e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipulados no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo Adicional.

Anexo

Texto

De acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação número 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, e por ocasião do Décimo Segundo Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado d Montevidéu, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretária do Comitê Executivo Permanente da ALALC. Convém: Art. 1º Revisar, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de liberação do referido Ajuste, na forma indicada no anexo do presente Protocolo Adicional. Art. 2º Modificar o artigo 1º, do ajuste de Complementação nº 16 no que se refere à denominação e codificação dos produtos 38.19.0.99 Diisobulileno e 29.04.2.99 Polipropilenoglicol, os que ficarão redigidos da seguinte maneira: 38.19.0.99Di-isobutileno e 39.01.1.99 Polipropílenogliçois, respectivamente. Art. 3º O Presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1973.