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Artigo 1º do Decreto nº 72.055 de 4 de Abril de 1973

Dispõe sobre a execução do Terceiro e Quarto Protocolos Adicionais ao Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das Indústrias Químicas Derivados do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 16, contidos no Anexo 1 deste Decreto, originários da Argentina, do México, e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo obedecidas cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo Adicional.

Art. 1º do Decreto 72.055 /1973