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Artigo 1º do Decreto nº 72.055 de 4 de Abril de 1973

Dispõe sobre a execução do Terceiro e Quarto Protocolos Adicionais ao Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das Indústrias Químicas Derivados do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 16, contidos no Anexo 1 deste Decreto, originários da Argentina, do México, e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo obedecidas cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo Adicional.

Anexo

Texto

De acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação número 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, e por ocasião do Décimo Segundo Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado d Montevidéu, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretária do Comitê Executivo Permanente da ALALC. Convém: Art. 1º Revisar, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de liberação do referido Ajuste, na forma indicada no anexo do presente Protocolo Adicional. Art. 2º Modificar o artigo 1º, do ajuste de Complementação nº 16 no que se refere à denominação e codificação dos produtos 38.19.0.99 Diisobulileno e 29.04.2.99 Polipropilenoglicol, os que ficarão redigidos da seguinte maneira: 38.19.0.99Di-isobutileno e 39.01.1.99 Polipropílenogliçois, respectivamente. Art. 3º O Presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1973.