Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.205 de 10 de Junho de 2010
Dispõe sobre o modelo de concessão para exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam vedadas a participação de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, direta ou indiretamente, no capital votante da concessionária em percentual igual ou superior a dez por cento, bem como a participação da concessionária ou de seus sócios, direta ou indiretamente, no capital votante de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, em percentual igual ou superior a este.
§ 1º
As restrições previstas no caput poderão ser excepcionadas pela ANAC, em decisão fundamentada, no caso de concessão de parte da infraestrutura aeroportuária.
§ 2º
O edital deverá conter regras para evitar práticas anticompetitivas por parte das empresas aéreas derivadas dessa participação.