JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.205 de 10 de Junho de 2010

Dispõe sobre o modelo de concessão para exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ficam vedadas a participação de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, direta ou indiretamente, no capital votante da concessionária em percentual igual ou superior a dez por cento, bem como a participação da concessionária ou de seus sócios, direta ou indiretamente, no capital votante de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, em percentual igual ou superior a este.

§ 1º

As restrições previstas no caput poderão ser excepcionadas pela ANAC, em decisão fundamentada, no caso de concessão de parte da infraestrutura aeroportuária.

§ 2º

O edital deverá conter regras para evitar práticas anticompetitivas por parte das empresas aéreas derivadas dessa participação.

Art. 6º, §1º do Decreto 7.205 /2010