Artigo 23, Inciso V do Decreto nº 7.205 de 10 de Junho de 2010
Dispõe sobre o modelo de concessão para exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No contrato de concessão constarão, obrigatoriamente, as cláusulas estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , além de cláusulas relativas:
I
ao valor do contrato e sua remuneração;
II
aos critérios de alocação de riscos entre o poder concedente e o concessionário;
III
às condições de reequilíbrio econômico-financeiro;
IV
às regras para transferência do controle societário da concessionária;
V
às regras para assunção do controle da concessionária por parte dos financiadores;
VI
às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;
VII
aos níveis de qualidade dos serviços que deverão ser atendidos pela concessionária na execução do contrato e que poderão gerar a necessidade de realização de investimentos, bem como a previsão das sanções em caso de não atendimento dos níveis exigidos;
VIII
à necessidade de certificação aeroportuária;
IX
à vinculação às autorizações pertinentes expedidas pela ANAC, e às condições para suas revisões;
X
aos bens da concessão e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;
XI
a alocação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade;
XII
às regras para a atuação da concessionária na prestação de serviços auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo;
XIII
às condições necessárias à atuação dos órgãos públicos no sítio aeroportuário; e
XIV
às condições de prorrogação.