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Artigo 23, Inciso V do Decreto nº 7.205 de 10 de Junho de 2010

Dispõe sobre o modelo de concessão para exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

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Art. 23

No contrato de concessão constarão, obrigatoriamente, as cláusulas estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , além de cláusulas relativas:

I

ao valor do contrato e sua remuneração;

II

aos critérios de alocação de riscos entre o poder concedente e o concessionário;

III

às condições de reequilíbrio econômico-financeiro;

IV

às regras para transferência do controle societário da concessionária;

V

às regras para assunção do controle da concessionária por parte dos financiadores;

VI

às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;

VII

aos níveis de qualidade dos serviços que deverão ser atendidos pela concessionária na execução do contrato e que poderão gerar a necessidade de realização de investimentos, bem como a previsão das sanções em caso de não atendimento dos níveis exigidos;

VIII

à necessidade de certificação aeroportuária;

IX

à vinculação às autorizações pertinentes expedidas pela ANAC, e às condições para suas revisões;

X

aos bens da concessão e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;

XI

a alocação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade;

XII

às regras para a atuação da concessionária na prestação de serviços auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo;

XIII

às condições necessárias à atuação dos órgãos públicos no sítio aeroportuário; e

XIV

às condições de prorrogação.

Art. 23, V do Decreto 7.205 /2010