JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 7.203 de 4 de Junho de 2010

Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins deste Decreto considera-se:

I

órgão:

a

a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;

b

os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e

c

os Ministérios;

II

entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e

III

familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único

Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

Art. 2º, I, a do Decreto 7.203 /2010