Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 7.203 de 4 de Junho de 2010
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto considera-se:
I
órgão:
a
a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b
os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e
c
os Ministérios;
II
entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e
III
familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único
Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.