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Artigo 6º do Decreto nº 71.993 de de 26 de Março de 1973

Dispõe sobre a execução do resultado da décima segunda série de negociações anuais para formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

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Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.