Artigo 4º do Decreto nº 71.993 de de 26 de Março de 1973
Dispõe sobre a execução do resultado da décima segunda série de negociações anuais para formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.