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Artigo 2º do Decreto nº 71.993 de de 26 de Março de 1973

Dispõe sobre a execução do resultado da décima segunda série de negociações anuais para formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1973, a importação dos produtos originários do Paraguai e do Uruguai, discriminados nos anexos II e III a este Decreto, ficará sujeita aos gravames neles indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante das Listas Especiais não extensivas de concessões outorgadas pelo Brasil a esses países, de conformidade com as Resoluções 12 (I), 204 (CM-II/VI-E) e 212 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.