Artigo 1º do Decreto nº 71.993 de de 26 de Março de 1973
Dispõe sobre a execução do resultado da décima segunda série de negociações anuais para formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1973, a importação dos produtos constantes do Anexo I a este Decreto e originários da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB) que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.
Parágrafo único
O Tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionadas neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação de cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.