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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 7.186 de 27 de Maio de 2010

Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.

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Art. 9º

Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH:

I

determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital;

II

aprovar a previsão e a escala de plantões;

III

encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da unidade hospitalar; e

IV

autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º.

Art. 9º, III do Decreto 7.186 /2010