Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 7.186 de 27 de Maio de 2010
Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH:
I
determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital;
II
aprovar a previsão e a escala de plantões;
III
encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da unidade hospitalar; e
IV
autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º.