Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 7.186 de 27 de Maio de 2010
Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:
I
data e duração dos plantões;
II
os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;
III
o tipo de plantão; e
IV
critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.