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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 7.186 de 27 de Maio de 2010

Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.

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Art. 8º

Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:

I

data e duração dos plantões;

II

os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;

III

o tipo de plantão; e

IV

critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.

Art. 8º, III do Decreto 7.186 /2010