Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 7.186 de 27 de Maio de 2010
Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:
I
por unidade hospitalar;
II
por tipo de plantão;
III
por nível do cargo; e
IV
em dias úteis ou feriados e finais de semana.
§ 1º
Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados:
I
os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e
II
proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.
§ 2º
No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1º, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:
I
classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:
a
número total de leitos;
b
número de leitos de unidades de terapia intensiva;
c
tipos de unidades de terapia intensiva;
d
oferta de procedimentos de alta complexidade;
e
oferta de serviço de urgência e emergência;
f
atendimento à gestação de alto risco; e
g
número de salas cirúrgicas;
II
quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;
III
número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;
IV
quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;
V
integração do hospital ao sistema de saúde local; e
VI
quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.
§ 3º
Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2º, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.
§ 4º
Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.
§ 5º
A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.