Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 7.186 de 27 de Maio de 2010
Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:
I
titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
II
titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput ;
III
ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa; e
IV
ocupantes dos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 , em exercício nas unidades hospitalares e institutos referidos no art. 1º, vinculados ao Ministério da Saúde.
§ 1º
Observado o disposto no caput , o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I, III e IV exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata o art. 1º.
§ 2º
O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.