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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 7.186 de 27 de Maio de 2010

Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.

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Art. 4º

Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:

I

titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

II

titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput ;

III

ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa; e

IV

ocupantes dos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 , em exercício nas unidades hospitalares e institutos referidos no art. 1º, vinculados ao Ministério da Saúde.

§ 1º

Observado o disposto no caput , o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I, III e IV exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata o art. 1º.

§ 2º

O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 4º, I do Decreto 7.186 /2010