Artigo 11 do Decreto nº 7.186 de 27 de Maio de 2010
Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.
Parágrafo único
A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar.