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Artigo 1º do Decreto nº 7.186 de 27 de Maio de 2010

Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do Adicional por Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , para os hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e para o Hospital Federal de Bonsucesso, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, o Instituto Nacional de Cardiologia, o Hospital Federal dos Servidores do Estado, o Hospital Federal Cardoso Fortes, o Hospital Federal do Andaraí, o Hospital Federal de Ipanema, o Hospital Federal da Lagoa e o Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.

Art. 1º do Decreto 7.186 /2010