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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 7.185 de 27 de Maio de 2010

Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Art. 4º

Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA:

I

disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;

II

permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e

III

possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.

Art. 4º, II do Decreto 7.185 /2010