Artigo 4º do Decreto nº 7.185 de 27 de Maio de 2010
Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA:
I
disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
II
permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
III
possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.