Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
a
Curso de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
a
Cursos de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
b
Curso de Aperfeiçoamento das Armas, do Quadro de Material Bélico (QMB), dos Serviços ou de Engenheiros Militares - para o acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;
b
Cursos de Aperfeiçoamento ou Curso de Graduação - para acesso aos postos de Major, Tenente - Coronel e Coronel; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
b
Curso de Aperfeiçoamento ou Curso de Pós-Graduação para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel; (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
c
Curso de Altos Estudos Militares - para a promoção a oficial-general.
c
Cursos de Altos Estudos Militares - para a promoção a Oficial-General. (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
d
Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: somente para a promoção a Oficiais Generais-de-Brigada de Oficiais não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares. (Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)
Parágrafo único
Para os efeitos deste Regulamento, são considerados:
Parágrafo único
Para os efeitos deste Regulamento, são considerados: (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
a
Cursos de Formação:
a
Cursos de Formação: (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975) I) os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras. I) Os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência, realizados na Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975) II) os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos; II) Os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975) III) o realizado na Escola de Veterinária do Exército, para Veterinários;
III
os realizados no Instituto Militar de Engenharia(IME)para formação e graduação de Engenheiros Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
IV
os realizados na Escola de Administração do Exército(Es. A. Ex) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais. (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
b
Cursos de Aperfeiçoamento: os realizados na forma que for estabelecida em regulamentação específica;
b
Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Es A O; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
c
Das Armas;
c
Cursos de Graduação: os realizados na forma estabelecida no Regulamento do IME; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
c
Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 98.260, de 1989)
c
Curso de Pós-Graduação: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Instituto Militar de Engenharia (IME); (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
d
Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
d
Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no Regulamento da ECEME. (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
d
Curso de Pós-Graduação ou Aperfeiçoamento: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais (QCO); (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
e
Curso de Altos Estudos Militares: o realizado na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme); (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
f
Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército. (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)