Artigo 80 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os oficiais pertencentes ao Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e ao Quadro Técnico da Ativa, em extinção, assim como os oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, permanecerão em sua Arma ou Serviço de origem, para efeito de promoção, ocupando os mesmos lugares no Almanaque do Exército, sendo seus números substituídos pelas siglas que lhes corresponderem.
Art. 80
Os oficiais Engenheiros Militares, pertencentes, por opção, ao Quadro de Material Bélico ou às Armas de Engenharia ou Comunicações e abrangidos pelo § 3º do artigo 35, da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975 , os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, os oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército e os oficiais optantes pela Arma de Comunicações que em 26 de dezembro do corrente ano possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major, permanecerão em sua Arma ou Quadro de origem, para efeito de promoção, ocupando os mesmos lugares no Almanaque de Oficiais do Exército, sendo seus números substituídos pelas siglas que lhe correspondam". (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)