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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 8º

As condições de acesso a que se refere o item III, da letra a , do artigo 15, da Lei nº 5.821-72 são:

a

cursos;

b

serviço arregimentado, e

c

exercício de funções específicas.

Parágrafo único

Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 71.848 /1973