Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As condições de acesso a que se refere o item III, da letra a , do artigo 15, da Lei nº 5.821-72 são:
a
cursos;
b
serviço arregimentado, e
c
exercício de funções específicas.
Parágrafo único
Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.