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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 8º

As condições de acesso a que se refere o item III, da letra a) do art. 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , são: (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

a

cursos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

b

serviço arregimentado; e (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

c

exercício de funções específicas; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

§ 1º

Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça. (Incluído pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

§ 2º

Os oficiais pertencentes a Quadro de Oficiais, em extinção são dispensados do cumprimento do estabelecido na letra a ) acima, no que se refere a curso de aperfeiçoamento. (Incluído pelo Decreto nº 75.871, de 1975 )

Art. 8º, §1° do Decreto 71.848 /1973