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Artigo 79 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 79

Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundo do Quadro Técnico da Ativa, e os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção serão considerados como satisfazendo às condições estabelecidas na letra c) do artigo 9º, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, até, regulamentação daquele requisito, no que lhes for pertinente.

Art. 79

Não será exigido dos oficiais do QEM oriundos do QTA e dos oficiais do QTA, em extinção a condição estabelecida na letra "c" do artigo 9º para fins de ingresso em Quadro de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 79

Não será exigido dos oficiais do QEM oriundos do QTA, dos oficiais do QTA, em extinção, e dos oficiais do QEM nascidos até 01 de março de 1933, a condição estabelecida na letra " c " do artigo 9º para fins de ingresso em Quadro de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 88.292, de 1983)

Art. 79 do Decreto 71.848 /1973