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Artigo 78 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 78

A promoção do oficial oriundo do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, que, por opção, passou a pertencer ao Quadro de Material Bélico ou às Armas de Engenharia ou Comunicações, assim como a do oficial das Armas não diplomado Engenheiro Militar, que tenha optado pela Arma de Comunicações, será efetuada de acordo com as disposições constantes do artigo 55, e do parágrafo 2º, do artigo 57.

Art. 78

Aplicar-se-á o disposto no artigo 55 e § 2º do artigo 57 aos oficiais que, em consequência da aplicação da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975 e sua regulamentação, permanecerem não numerados, bem como aos oficiais optantes pela Arma de Comunicações que, em 26 de dezembro de 1976, possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 78 do Decreto 71.848 /1973