Artigo 76 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a situação do oficial matriculado no Instituto Militar de Engenharia, que não possuir Curso de Aperfeiçoamento será regulada pelo Ministro do Exército, com base no artigo 40 do regulamento da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971 , aprovado pelo Decreto nº 70.795, de 5 de julho de 1972 . (Revogado pelo Decreto nº 75.871, de 1975) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)