Artigo 75 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os quais ainda não exista Curso de Aperfeiçoamento, ficarão dispensados desse requisito para ingresso em Quadros de Acesso.
Art. 75
Os oficiais possuidores do curso de formação constante no Art. 9º, pertencentes aos Quadros para os quais ainda não exista Curso de Aperfeiçoamento ou de Graduação, ficarão dispensados desse requisito para acesso aos postos de oficial superior. (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)