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Artigo 74 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 74

A apuração dos tempos a que se referem os artigos 10, 15 e 30 compete à Diretoria de Cadastro e Avaliação (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 74 do Decreto 71.848 /1973