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Artigo 71 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 71

Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.

Art. 71 do Decreto 71.848 /1973