Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial para o exercício das funções que lhe competirem.
§ 1º
A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.
§ 2º
A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.
Art. 7º
Aptidão Física, avaliada através da verificação dos estados de saúde e físico, necessário ao comprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao Oficial para o desempenho das funções que lhe competirem. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 1º
Os estudos de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 2º
A incapacidade física temporária não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)