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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 7º

Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial para o exercício das funções que lhe competirem.

§ 1º

A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.

§ 2º

A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.

Art. 7º

Aptidão Física, avaliada através da verificação dos estados de saúde e físico, necessário ao comprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao Oficial para o desempenho das funções que lhe competirem. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 1º

Os estudos de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 2º

A incapacidade física temporária não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 7º, §1° do Decreto 71.848 /1973