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Artigo 69, Alínea e do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 69

À Comissão de Promoções de Oficiais compete, precipuamente:

a

organizar e submeter à aprovação do Ministro do Exército, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso, as Propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as Relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;

b

propor a agregação de oficiais que devam ser transferidos " ex officio " para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;

c

informar ao Ministro do Exército, acerca dos oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

d

submeter ao Ministro do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;

e

organizar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, submentendo-a ao Ministro do Exército;

f

cientificar, imediatamente, os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória;

g

emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros de Acesso, direito de promoção e inclusão em quota compulsória;

h

organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso por Antigüidade;

i

organizar e submeter à consideração do Ministro do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;

j

propor ao Ministro do Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;

l

fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Regulamento;

m

propor ao Ministro do Exército, para elaboração de Quadros de acesso extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras a) e b) do artigo 4º deste Regulamento;

n

fixar limites para remessa de documentos;

o

propor ao Ministro do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indicado em Inquérito Policial Militar.

p

organizar, com base nos percentuais a que se refere a letra "e" do Art. 5º, até 30 (trinta) dias antes da data de promoção , a relação dos coronéis que passarão à situação de não numerados (NN), no respectivo Quadro, Arma ou Serviço, submetendo-a ao Ministro do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Parágrafo único

O Ministro do Exército aprovará a relação de que trata a letra "p" deste artigo, para ser publicada até 20 (vinte) dias antes da data de promoção. (Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)