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Artigo 69, Alínea a do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 69

À Comissão de Promoções de Oficiais compete, precipuamente:

a

organizar e submeter à aprovação do Ministro do Exército, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso, as Propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as Relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;

b

propor a agregação de oficiais que devam ser transferidos " ex officio " para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;

c

informar ao Ministro do Exército, acerca dos oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

d

submeter ao Ministro do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;

e

organizar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, submentendo-a ao Ministro do Exército;

f

cientificar, imediatamente, os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória;

g

emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros de Acesso, direito de promoção e inclusão em quota compulsória;

h

organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso por Antigüidade;

i

organizar e submeter à consideração do Ministro do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;

j

propor ao Ministro do Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;

l

fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Regulamento;

m

propor ao Ministro do Exército, para elaboração de Quadros de acesso extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras a) e b) do artigo 4º deste Regulamento;

n

fixar limites para remessa de documentos;

o

propor ao Ministro do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indicado em Inquérito Policial Militar.

p

organizar, com base nos percentuais a que se refere a letra "e" do Art. 5º, até 30 (trinta) dias antes da data de promoção , a relação dos coronéis que passarão à situação de não numerados (NN), no respectivo Quadro, Arma ou Serviço, submetendo-a ao Ministro do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Parágrafo único

O Ministro do Exército aprovará a relação de que trata a letra "p" deste artigo, para ser publicada até 20 (vinte) dias antes da data de promoção. (Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 69, a do Decreto 71.848 /1973