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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 68

A comissão de Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

Natos: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) O General-de-Exército, Chefe de Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) O Oficial-General, Diretor de Promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b

Efetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 10 (dez) Oficiais-Generais Combatentes; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 01 (um) Oficial-General Engenheiros Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 01 (um) Oficial-General Médico; e (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 01 (um) Oficial-General Intendente. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b

Efetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 11(onze) Oficiais-Generais Combatentes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 01(um) Oficial-General Engenheiro Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 01(um) Oficial-General Médico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 01(um) Oficial-General Intendente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)

Parágrafo único

Presidirá a comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado - Maior do Exército e, no seu impedimento, o Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão. (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto 71.848 /1973