Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A comissão de Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a
Natos: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) O General-de-Exército, Chefe de Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) O Oficial-General, Diretor de Promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b
Efetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 10 (dez) Oficiais-Generais Combatentes; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 01 (um) Oficial-General Engenheiros Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 01 (um) Oficial-General Médico; e (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 01 (um) Oficial-General Intendente. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b
Efetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 11(onze) Oficiais-Generais Combatentes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 01(um) Oficial-General Engenheiro Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 01(um) Oficial-General Médico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 01(um) Oficial-General Intendente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
Parágrafo único
Presidirá a comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado - Maior do Exército e, no seu impedimento, o Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão. (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)