Artigo 68 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A Comissão de Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros:
a
Natos O General de Exército, Chefe do Estado-Maior do Exército O General de Brigada, Diretor de Promoções;
b
Efetivos 10 (dez) oficiais-generais combatentes 1 (um) General Engenheiro Militar 1 (um General médico 1 (um) General Intendente 1 (um) General Veterinário.
§ 1º
Dentre os 10 (dez) Oficiais-Generais combatentes, membros efetivos, deverá haver, em princípio, 6 (seis) Generais de Divisão e 4 (quatro) Generais de Brigada.
§ 2º
Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado-Maior do Exército e, no seu impedimento, o General mais graduado membro da Comissão.
Art. 68
A comissão de Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a
Natos: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) O General-de-Exército, Chefe de Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) O Oficial-General, Diretor de Promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b
Efetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 10 (dez) Oficiais-Generais Combatentes; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 01 (um) Oficial-General Engenheiros Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 01 (um) Oficial-General Médico; e (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) 01 (um) Oficial-General Intendente. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b
Efetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 11(onze) Oficiais-Generais Combatentes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 01(um) Oficial-General Engenheiro Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 01(um) Oficial-General Médico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998) 01(um) Oficial-General Intendente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
Parágrafo único
Presidirá a comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado - Maior do Exército e, no seu impedimento, o Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão. (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)