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Artigo 67 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 67

O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CPO, a quem o oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso. (Incluído pelo Decreto nº 975, de 1993)

Art. 67 do Decreto 71.848 /1973