Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O recurso referente a composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPO, a quem o comandante, chefe ou diretor do oficial recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.
Parágrafo único
Nas informações prestadas pelo comandante, chefe ou diretor no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.