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Artigo 66 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 66

O recurso referente a composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPO, a quem o comandante, chefe ou diretor do oficial recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

Parágrafo único

Nas informações prestadas pelo comandante, chefe ou diretor no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.

Art. 66

O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército, conforme o disposto na Lei nº 5.821, de 1972 . (Redação dada pelo Decreto nº 975, de 1993)

§ 1º

Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias, recontagem de pontos ao Presidente da CPO. (Incluído pelo Decreto nº 975, de 1993)

§ 2º

Para fins de início de contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 5.821, de 1972 , o oficial que interpôs o recurso é considerado notificado na data de publicação da decisão do Presidente da CPO sobre a respectiva recontagem de pontos, no Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente. (Incluído pelo Decreto nº 975, de 1993)

§ 3º

O Ministro do Exército baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 66 do Decreto 71.848 /1973