Artigo 65, Parágrafo 3 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os professores militares do Magistério do Exército na reserva, em extinção, terão gradual acesso até o posto de Coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada a promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, quando contarem 15, 20 e 30 anos de efetivo serviço, respectivamente.
§ 1º
Os oficiais a que se refere este artigo ficam, para efeito de promoção, sujeitos aos requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 7º, deste Regulamento e nas letras b) e c) do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 .
§ 2º
Os conceitos profissional e moral do professor militar de que trata este artigo serão emitidos pelo comandante ou diretor do estabelecimento de ensino com base em observações sobre seu valor moral, conduta civil e militar, aptidão para o magistério e desempenho funcional.
§ 3º
As propostas de promoções serão encaminhadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa à Diretoria de Promoções, com os documentos comprobatórios a que se referem os parágrafos anteriores, até os dias 15 de abril, 16 de agosto e 10 de dezembro. § º Aplicam-se, para efeito de promoção, ao oficial de que trata este artigo, no que for pertinente, as prescrições estabelecidas no artigo 35 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 .