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Artigo 64 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 64

Será promovido " post mortem ", de acordo com o parágrafo 1.º do artigo 30, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , o oficial, que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

Parágrafo único

Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento em que oficial falecido tenha sido incluído.

Art. 64

Será promovido "post-mortem" , de acordo com o § 1º do artigo 30, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972 , o oficial que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 64 do Decreto 71.848 /1973