Artigo 64 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Será promovido " post mortem ", de acordo com o parágrafo 1.º do artigo 30, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , o oficial, que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
Parágrafo único
Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento em que oficial falecido tenha sido incluído.
Art. 64
Será promovido "post-mortem" , de acordo com o § 1º do artigo 30, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972 , o oficial que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)