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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 63

O oficial, promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.

Parágrafo único

Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Diretoria de Promoções.

Art. 63, Parágrafo Único do Decreto 71.848 /1973