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Artigo 61 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 61

O número de coronéis e de Generais de Brigada a compor as Relações a serem apresentada ao Alto Comando do Exército poderá ser menor do que o estabelecido nos artigos 59 e 60, quando os respectivos Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citada Relações.

Art. 61 do Decreto 71.848 /1973