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Artigo 60, Alínea c do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 60

Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO extrairá dos respectivos Quadros de acesso por Escolha, na ordem em que foram relacionados, os Generais de Brigada a incluir nas Relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército:

a

9 (nove) Generais de Brigada combatentes para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente;

a

10 (dez) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 78.577, de 1976)

b

5 (cinco) Generais de Brigada engenheiros militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente;

c

todos os Generais de Brigada do Quadro de Intendentes e do Quadro de Médicos.

Art. 60, c do Decreto 71.848 /1973