Artigo 6º do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: - Aspirante a oficial - 6 (seis) meses. - 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses. - 1º Tenente - 36 (trinta e seis) meses. - Capitão - 48 (quarenta e oito) meses. - Major - 36 (trinta e seis) meses. - Tenente-Coronel - 36 (trinta e seis) meses. - Coronel - 36 (trinta e seis) meses. - General-de-Brigada - 24 (vinte e quatro) meses. - General-de-Divisão - 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 6º
Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 6º
Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 88.219, de 1983) (Vide Decreto nº 89.985, de 1984) - Aspirante a oficial - 6 (seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - Segundo - Tenente - 15 (quinze) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - Primeiro - Tenente - 48 (quarenta e oito) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - Capitão - 48 (quarenta e oito) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) -Capitão - 82 (oitenta e dois) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 85.281, de 1980) - Capitão - 82 (oitenta e dois) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 88.219, de 1983) - Major - 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - Tenente - Coronel - 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - Coronel - 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - General - de - Brigada - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - General - de - Divisão - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Parágrafo único
o interstício, no posto de Capitão Farmacêutico, é de 48 (quarenta e oito) meses. (Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980)
Parágrafo único
O interstício, nos postos de Capitão Farmacêutico e Capitão Veterinário, é de 48 (quarenta e oito) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)