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Artigo 59, Parágrafo 6 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 59

Para as promoções do posto de General-de-Brigada, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) extrairá, dos respectivos Quadros de Acesso por Escolha, na ordem em que foram classificadas, os Coronéis a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 1º

As Relações a que se refere este artigo conterão:

§ 1º

As Relações a que se refere este artigo conterão: (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

a

nas Armas e QMB, 12 (doze) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subsequente;

a

nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 78.577, de 1976)

a

nas Armas e Quadro de Material Bélico (QMB), 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

a

nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 4 (quatro) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)

b

nos Quadros de Engenheiros Militares e dois Serviços, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois ) para cada vaga subsequente.

b

nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços. 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 80.126, de 1977)

b

nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços, 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 2º

A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra a) do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos Quadro de Acesso por escolha.

§ 2º

A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra " a )" do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha. (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 3º

As frações desprezadas ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do parágrafo 1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte.

§ 3º

Sempre que, no cálculo de proporção a ser estabelecida de conformidade com o parágrafo anterior, for obtido valor igual a 1 (um) ou menor do que 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente igualado a 2 (dois); quando o valor obtido for inferior a 1 (um), aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 3º

As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o parágrafo anterior serão tomadas para mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de oficiais previstos na letra a do § 1º, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada. (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)

§ 4º

O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será considerado sem prejuízo do número total de Coronéis das demais Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra " a )" do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 4º

As frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com o § 3º, serão consideradas para a promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer inferior a 2 (dois). (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)

§ 5º

As frações desprezadas ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do § 1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 5º

Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2º e 3º, permanecer valor inferior a 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a 2 (dois}, não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993) 6º Os Coronéis não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares que vierem a integrar as relações de que trata este artigo, não serão computados nos limites estabelecidos no § 1º (Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)

§ 6º

O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra a do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)

Art. 59, §6° do Decreto 71.848 /1973