Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A promoção por merecimento será feita com base no quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério: para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso; para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dos que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
§ 1º
Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de merecimento.
§ 2º
Em princípio, serão promovidos pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento) dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares por opção, e do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma ou Quadro de Material Bélico que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento.
§ 3º
Aplica-se aos oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, o mesmo processo estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por merecimento.
Art. 57
A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - para a primeira vaga, será selecionado m entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - para a Segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à Segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 1º
Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de merecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 1º
Quando julgar conveniente, o Ministro do Exército poderá, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, deixar de utilizar a totalidade das vagas de merecimento, alterando as proporções estabelecidas no art. 45 deste decreto. (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
§ 1º
Quando o número de oficiais no Quadro de Acesso por Merecimento for menor que o dobro de vagas previstas para serem preenchidas por este critério, poderá ser reduzido o número de promoções por Merecimento, de modo a serem mantidas, a critério do Ministro do Exército, as proporções estabelecidas no artigo 45, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)
§ 2º
Em princípio, serão promovidos pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento) dos oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 3º
Aplica-se aos oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, o mesmo processo estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por merecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 4º
Na constituição do Quadro de Acesso por Merecimento, aplicar-se-á o disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e arregimentação, podendo o oficial ser promovido por merecimento, desde que, até a data do cômputo e distribuição de vagas, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 4º
Na promoção por merecimento, aplicar-se-á o critério disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e tempo de serviço arregimentado. (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)