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Artigo 55 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 55

Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os Professores Permanentes do Magistério do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por Antigüidade e mais antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou Serviço, serão também promovidos por antigüidade.

Art. 55

Os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os Professores Permanentes do Magistério do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por Antiguidade e mais antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou Serviços, serão também promovidos por antiguidade. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 55 do Decreto 71.848 /1973