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Artigo 54 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 54

Não haverá promoção por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto dos Quadros em que este seja de oficial superior.

Art. 54 do Decreto 71.848 /1973